- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, há que se manter em favor do beneficiário do seguro saúde as mesmas condições de cobertura oferecidas à época em que se encontrava na ativa, incluindo-se o conteúdo e a qualidade médico-assistencial do plano. Todavia, não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do seguro que outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado as mesmas alterações que, a esse respeito, alcançaram os empregados em atividade, preservando-se, assim, a paridade e o equilíbrio do sistema. Decisão noutro sentido acabaria por violar a base contratual, diferenciando-se no âmbito de um mesmo sistema os empregados da ativa e o autor/agravante, que arcaria com parcela significativamente menor que os seus respectivos pares, vinculados ao grupo empresarial do seguro saúde. 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 969.100/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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