- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 131 DO CPC/1973. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II - Sustenta-se, em resumo, que o Município de Mococa, em 2002, contratou sem prévia licitação a empresa ré para a limpeza de piscinas públicas da cidade e que, mais tarde, para a continuidade dos serviços, utilizou a modalidade de licitação carta-convite para contratar a empresa novamente, favorecendo-a em detrimento das demais empresas interessadas em prestar o serviço. Afirma o Parquet estadual, ainda, que houve diversas prorrogações ilegais no contrato resultante do certame e que a empresa continuou a prestar os serviços de limpeza mesmo após o fim do contrato. III - Por sentença (fls. 994-1.001), os réus foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. IV - Quanto à violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. V - Não prospera a alegação de que deveria ser reconhecida a hipótese de ilegitimidade passiva do recorrente. A presente tese não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. VI - A ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente aos recursos especiais em questão. VII - No tocante à violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, não merece prosperar. Não há dúvida de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, na medida em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de agente político detentor de mandato eletivo, ocorre com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92. VIII - Oportuno destacar que as teses atinentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." X - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. XIII - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido: AgRg no Ag n. 652.319/GO, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 281. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.205.617/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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