- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 13/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME D CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem não tratou da alegada ofensa aos arts. 373 e 1.013 do CPC/2015, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A Corte "a quo" sustentou que o agente público ou terceiro, para ser chamado a responder por sua atuação, deve, de alguma forma, induzir ou concorrer - seja por ação ou omissão - para a prática da conduta tida como ímproba, não sendo razoável que a Secretária Municipal da Saúde, com atribuições fiscais e de gerenciamento do exercício de um dos envolvidos não figura-se no pólo passivo dos autos. Do exame do acórdão de origem, verifica-se que o recorrente não impugnou o argumento mencionado, que por si só é capaz de manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ademais, rever os critérios utilizados pela Corte de origem quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva dos recorrentes, exige, necessariamente, a análise dos indícios da prática do ato de improbidade, situação que é vedada no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem expressamente afirmou a presença de omissão e comissão dolosa da agravante, o que gerou o aumento da multa civil. A alteração desse entendimento exige, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, exercício que não é possível perante esta Corte Superior em razão dos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.336.263/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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