JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DO BEM. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EDITAL CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E ATRIBUINDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS MESMOS. QUESTÃO INVOCADA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 CONFIGURADA. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança julgado procedente, em primeira e segunda instância para: declarar inexigíveis ao arrematante os créditos oriundos do inadimplemento do IPTU incidente sobre a propriedade do bem imóvel antes da arrematação do mesmo em hasta pública; e determinar que a autoridade impretrada forneça ao impetrante a certidão negativa de débitos tributários, relativa ao período anterior à data da arrematação do imóvel. II - A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido careceu de adequada fundamentação, porquanto não foram enfrentados os argumentos por ela oportunamente suscitados quando da interposição tanto da apelação quanto dos embargos de declaração. III - Em que pese a interposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido, o Tribunal de origem não enfrentou o argumento invocado pela parte ora recorrente, relativo à expressa menção, no edital de hasta pública, da existência de débitos fiscais de IPTU vinculados ao imóvel levado à praça, pelos quais ficaria responsável o eventual arrematante do bem. IV - A ausência de apreciação da questão invocada apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida pela Corte Julgadora originária denotou a deficiência da fundamentação decisória do acórdão proferido e, consequentemente, caracterizou a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.685.549/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017. V - Impositiva a anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. VI - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.810.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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