JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INAUGURAÇÃO DO EXERCÍCIO JURISDICIONAL NO SEGUNDO GRAU. NORMATIZAÇÃO PELAS REGRAS INTERNAS DOS TRIBUNAIS. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO PELO E. DESEMBARGADOR RELATOR. DEVER DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. REVISÃO NONAGESIMAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O princípio do juiz natural constitui garantia de natureza constitucional e, nesse aspecto, impõe, num primeiro viés, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII, da CF) e, por outro, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII, da CF). Em reverência à dignidade da pessoa humana - ponto nuclear das diretrizes principiológicas e programáticas da Constituição Federal de 1988 -, o princípio do juiz natural constitui, a um só tempo, faceta e percurso do princípio do devido processo legal, garantia que torna eventual édito condenatório devido e justo. II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade, que, por sua vez, reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP. III - A competência por prevenção, discutida no presente mandamus é, em regra, entendida como critério subsidiário de fixação da competência territorial, definindo como juízo prevento aquele para quem foi precedida a distribuição do feito concreto, dentre outros igualmente competentes, e que inaugurou o exercício da atividade jurisdicional no feito concreto, antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa. No âmbito do segundo grau, referidas regras encontram relativa incidência em face da normatização própria pelos regimentos internos dos Tribunais a quo visando atendimento das especificidades do colegiado. IV - No caso, foi proferido despacho pelo e. Desembargador Relator reconhecendo a prevenção para julgamento do feito, de modo que caberia à parte a interposição do recurso cabível, antes mesmo do julgamento da referida impetração. Assim, se por um lado, a defesa não demonstrou em que aspecto as regras internas do eg. Tribunal de Justiça não foram observadas, sequer mencionando nas razões da impetração os dispositivos do Regimento Interno que regulamentam a atuação dos órgãos colegiados, por outro, olvidou em impugnar, antes mesmo da apreciação da impetração originária, a distribuição para a Turma distinta que houvera atuado em feitos conexos, de modo que, a teor da Súmula 706/STF, "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", restando, assim, a matéria acobertada pelo manto da preclusão e prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. V - Esta eg. Quinta Turma assestou a higidez da fundamentação da segregação cautelar imposta aos agravantes nos autos do AgRg no HC n. 628.892/MS, por v. acórdão publicado em 11/3/2021. VI - Esta eg. Corte Superior, quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, entende pela obrigatoriedade de revisão do decreto prisional, a cada 90 dias, seja pelo juízo ou pelo Tribunal que decretar a prisão preventiva, dever que se estende até o proferimento de juízo de culpabilidade em desfavor do constrito. VII - No caso, segundo informações prestadas nos autos do RHC n. 155.475/SP, foi revogada a prisão preventiva de E M X, em 17/9/2021. Já quanto aos agravantes J G M e K G M, foi mantida a prisão preventiva, segundo decisão de 21/9/2021, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo o d. juízo de primeiro grau destacado que "Por fim, registro que a situação dos acusados K G M e J G M [suprimi] distingue-se da situação dos demais denunciados postos em liberdade pela E. Corte Regional, uma vez que ambos são apontados como os líderes da organização criminosa, possuem condenações por delitos relacionados ao tráfico de drogas, foram presos em solo estrangeiro e não possuem idade avançada ou outra condição de saúde que recomende a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Nesse sentido e não havendo qualquer fato novo que altere o entendimento firmado por este juízo quando da decretação da prisão preventiva dos acusados, entendo que esta deve ser mantida. Pelo exposto, em juízo de reanálise nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, as prisões preventivas dos acusados MANTENHO as prisões preventivas". VIII - É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram" (QO no PePrPr n. 4/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 22/06/2021). IX - É pacífico o entendimento quanto à necessidade de se trazer, no agravo regimental, novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.457/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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