JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO SUBMETIDO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos contra decisões publicada a partir de 18/03/2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Código de Processo Civil de 2015. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. os 7/STJ e 284/STF. Contudo, nas razões do agravo contra esta decisão, a Agravante não impugnou de forma direta e específica estes fundamentos. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não é possível o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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