- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 25/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. A regra que rege a fixação da verba honorária é aquela vigente à época do seu deferimento. No caso, a regra que deve incidir na fixação da verba honorária sucumbencial em decorrência do provimento do recurso especial, sob a égide do CPC/2015, para reconhecer a incompetência do Juízo Estatal e extinguir o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VII), é a do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a estabelecer que os "honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no REsp n. 1.678.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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