JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ADOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado conferiu provimento ao recurso especial, para restaurar a sentença extintiva de mérito. Todavia, do teor da sentença extintiva, proferida em 21/8/2017, verifica-se que não houve fixação da verba honorária, como seria de rigor, devendo-se, pois, na presente oportunidade, suprir a omissão. 2. De acordo com o entendimento perfilhado pela Corte Especial do STJ, no tocante aos honorários de sucumbência, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 3. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos, infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no REsp n. 1.782.867/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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