JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
26/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE JURISDIÇÃO ARBITRAL, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL PARA, PRECEDENTEMENTE, DELIBERAR SOBRE A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO COMPROMISSO ARBITRAL, EXTINGUINDO-SE O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de prolação de sentença sem preceito condenatório, como se deu no caso dos autos (sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito), a verba honorária dever ser arbitrada consoante apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20, valendo-se, pois, dos parâmetros dispostos nas alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Não há, por conseguinte, necessária vinculação do arbitramento dos honorários advocatícios ao valor da causa, como já consignado, tampouco aos percentuais (de 10 a 20%) indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 2. Na hipótese dos autos, ainda que se possa vislumbrar inequívoca complexidade na questão de fundo, relacionado a contrato de prestação de empreitada de obra para construção de Hidrelétricas, de inerente vulto econômico, a ser dirimida no âmbito da Arbitragem, caso assim queira a parte demandante, o presente processo judicial, por sua vez, não guardou, em si, a mesma complexidade, cingido-se a discussão quanto ao acolhimento ou não da exceção de jurisdição arbitral, passível de acolhimento já no nascedouro do processo. Ainda que as instâncias ordinárias não tenham, de pronto, procedido ao acolhimento da referida prefacial, o que ensejou o desenvolvimento dos atos de instrução e até a prolação de sentença de mérito na origem, é fato que a solução do processo não se mostrou complexa, restando extinto o feito, sem julgamento de mérito, justamente em razão do acolhimento da exceção de jurisdição arbitral. 3. Insubsistente, assim, a alegação de omissão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.699.855/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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