- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. ART. 216 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os juros da mora, no caso de prestações alimentares, são devidos a partir da citação do devedor, nos termos do art. 219 do CPC/1973. 2. Precedentes: REsp 1.356.120/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 30/8/2013; AgInt no REsp 1.059.762/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no REsp 1.487.012/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2015; (EDcl no REsp 976.797/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial, para que os juros legais incidam a partir da citação válida do devedor, na forma do art. 219 do CPC/1973. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.304.493/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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