- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva da recorrente foi decretada em 8/8/2018, cerca de 2 anos após o fato denunciado, porque chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio do Assistente de Acusação, que a acusada responde a uma outra ação penal no Estado de Rondônia por fato ocorrido no ano de 2005. Ausência de motivação atual para justificar a medida extrema. Ainda, a recorrente, de 49 anos, tem endereço fixo e os crimes imputados não envolveram grave ameaça ou violência. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 107.788/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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