JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO À PENA DE 15 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso, após interposição do recurso no prazo legal, em 2/3/2017, houve renúncia ao patrocínio, silenciando o paciente às intimações para constituir novo advogado, tentativa que se renovou inclusive através de seus familiares. Assim, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, que sofreu desmembramento e aguarda, por ora, contrarrazões do Ministério Público. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. (HC n. 476.660/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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