JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO NOBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT DENEGADO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso, a defesa interpôs recurso de apelação em 2/1/2018. Todavia, o Ministério Público local opôs embargos de declaração, rejeitados em 13/3/2018, tendo o apelo nobre sido remetido para o Tribunal estadual em 10/5/2018, com distribuição ao relator em 17/5/2018. A defesa dos apelantes fez retirada dos autos 21/5/2018, só os devolvendo em 14/6/2018, oportunidade em que se formulou pedido de desistência em favor do corréu. Em 21/6/2018, o processo foi encaminhado ao Parquet estadual, que apresentou as contrarrazões 9/8/2018 e parecer em 29/8/2018. Conclusos ao relator, foi apresentado relatório em 21/2/2019 e encaminhados os autos à revisora na mesma data. Assim, mostra-se que não houve desídia por parte do Estado-Juiz, estando próximo o desfecho da apelação. 3. Além do mais, o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não havendo, por ora, se falar que eventual atraso no julgamento do apelo defensivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 492.056/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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