- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO À PENA DE 11 ANOS 1 MÊS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso, o feito é complexo e possui mais de 40 réus, com patronos diferentes, pendentes, ainda, contrarrazões de 27 réus ao recurso ministerial. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência. Desse modo, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 3. "É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC 407.415/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. Ordem denegada, com a recomendação de que o Tribunal de origem confira a celeridade possível ao julgamento do recurso. (HC n. 498.022/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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