- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n. 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/08/2015). 6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.639.651/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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