JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo. 3. Quanto à prisão temporária, o Juízo de origem, após demonstrar concretamente a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, decorrente de prévias diligências policiais, concluiu que "o sucesso das investigações policiais depende e muito das medidas propostas pela autoridade policial que preside o inquérito policial, sem as quais, provas serão destruídas e a materialidade, assim como a elucidação de toda a possível rede articulada, não será desfeita". Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é possível a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, se demonstrada a imprescindibilidade da medida para investigação de crime de organização criminosa" (AgRg no HC 632.752/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021), de forma que não se constata ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justificar a supressão de instância. 4. Quanto à prisão domiciliar, em razão da condição de genitora de criança e da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o Tribunal a quo sequer adentrou no mérito da questão, pois não há notícia de que o pedido tenha sido formulado perante o Juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior sobre o tema. 5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC 616.994/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.725/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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