- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DO RITJSP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 399/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Aplicação por analogia da Súmula n. 399 do STF. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a tese referente à inépcia da denúncia. 3. Rever o entendimento firmado pela instância de origem a respeito da materialidade delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de presquestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.804.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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