- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 14/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DO RITJSP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 399/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. 1. Tendo a Corte a quo, no concernente à individualização das penas, aplicado o art. 212 do RITJSP para fazer constar do acórdão os termos da sentença, inviável sua análise na via eleita, ante o óbice da Súmula 399/STF, incidente ao caso concreto, por analogia. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. Precedentes. 2. Desconstituir os fundamentos do aresto recorrido quanto à materialidade delitiva demandam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 3. Não tendo a Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, se manifestado quanto às teses ventiladas nos arts. 13 do CP; 571, VII, 573, III, m, do CPP; 89 da Lei n. 9.099/1995 e 9º, II, da Lei n. 12.529/2011, incidente o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.804.940/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 14/9/2020.)
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