JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações ajuizadas por municípios contra a União, visando ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de valores referentes à multa do art. 8º da Lei 13.254/2016, e extintas ante superveniência da Medida Provisória 753/2016, é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade e da sucumbência. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.721.497/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.782.078/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/4/2019 e REsp 1777160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/3/2019 . 2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.829.802/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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