- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS ATINENTES A EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, ALUGUEL E CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS. ART. 31, § 3º, DA LEI N. 10.895/04. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e na tese a ele vinculada . É que a simples oposição e acolhimento de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3. O acórdão recorrido, ao afastar as restrições introduzidas pela Lei n. 10.865/04 ao aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS, decorrentes de despesas financeiras atinentes a empréstimos e financiamentos, bem como sobre as despesas de aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens, baseou-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, observância ao direito adquirido, o que impede a sua revisão por esta Corte, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.243.397/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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