- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 22/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 2. Contudo, no caso dos autos, a Corte de origem expressamente indeferiu a pretensão recursal em virtude da ocorrência da preclusão, pois, em 7.1.2008, foi proferida decisão que reconheceu ser indevida a incidência de juros entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório (fls. 74), a parte exequente foi intimada dessa decisão em 23.1.2008 (fls. 75), contra ela não se insurgindo (fl. 75). 3. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.860/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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