- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 141 e 492 do CPC, quanto ao vício de julgamento extra petita, pois não se vislumbra na hipótese, em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos Planos e Seguro Saúde. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela violação ao princípio da boa-fé ao oferecer plano de assistência à saúde que não atendia as recomendações da ANS, razão pela qual seria necessário a adequação para outro plano compatível, mantendo-se as condições contratadas. 4. Observa-se que a UNIMED deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente a inobservância ao princípio da boa-fé, que levou a determinação da migração do contrato para um que atendesse a regulamentação da ANS, mantido o preço contratado, limitando-se a asseverar que o CDC tem apenas aplicação subsidiária, sobre a Lei dos Planos de Saúde. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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