JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 286.694, 18). QUANTUM CONSIDERADO EXORBITANTE DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria quando, por meio de Aclaratórios, o Ente Público expressamente manifestara o interesse em ver apreciada a questão referente aos honorários advocatícios. Seguiu-se ao não acolhimento de sua pretensão, a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Na hipótese dos autos, a verba honorária fora fixada pela origem no percentual de 20% sobre o valor da causa (R$ 286.694,18), mostrando-se manifestamente exorbitante diante das características da demanda. 4. Neste contexto, entende-se ser razoável reduzi-la para 10% sobre o valor dado à causa, atualizado. 5. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, tem-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria, de modo que não há por que inquiná-los de protelatórios, como requer a parte agravante. Fica mantida a exclusão da penalidade imposta, consoante decidido. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.589.591/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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