JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante requer a revisão da verba honorária sucumbencial, fixada em R$ 600,00 nas instâncias ordinárias e majorada, por esse Relator, para 3% sobre o valor da condenação. 2. Em que pese aos argumentos lançados pelo agravante, quanto à alegada ofensa ao art. 20, § 4o. do CPC, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 3. Depreende-se da leitura dos autos, que a verba honorária foi arbitrada em R$ 600,00 pelo Juízo de piso. Este Relator, ao entender pela irrisoriedade do arbitramento, majorou a verba honorária para 3% sobre o valor da condenação, que, em maio de 2011, perfazia R$ 200.555,97. 4. Dessa forma, considera-se razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. (AgInt no AREsp n. 932.706/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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