JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux. 2. Ainda que assim não fosse, não há qualquer prejuízo na decisão ora recorrida ter sido proferida monocraticamente pelo relator, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, eventual nulidade será superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no AREsp. 775.111/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.5.2017). 3. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, não havendo que se falar em violação do art. 535, I e II do Código Buzaid (art. 1.022 do Código Fux). Manifestou-se o Tribunal de origem fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: AgRg no AREsp. 615.053/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 618.556/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.3.2015. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.571.891/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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