- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. 1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. DELITOS CONSIDERADOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que se tratavam de delitos autônomos, na medida em que o paciente teria adquirido a arma de fogo semanas antes da prática do homicídio tentado, não sendo a sua obtenção ato preparatório para a execução do delito contra a vida, para concluir-se pela absorção, imprescindível a análise aprofundada do contexto fático em que se deram os crimes, inviável em sede de habeas corpus. 3. Não pode o habeas corpus, como se fosse um segundo recurso de apelação, ser utilizado para contestar circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, uma vez que descabida em sua estreita via amplo exame probatório. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 126.944/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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