- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. 1. Os pleitos de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de homicídio simples na modalidade tentada e de fixação do regime prisional aberto não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, o apelo defensivo limitou-se a pugnar pela anulação do júri e pela submissão do paciente a novo julgamento, por entender que o veredicto seria contrário à prova produzida no curso da instrução, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo aumento do quantum de redução da pena pelo conatus. 3. Não há falar em nulidade da decisão colegiada por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, a teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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