JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em face do Estado de Pernambuco. Alega o autor, menor impúbere, que, desde os 3 anos de idade, é portador de epilepsia e necessita de urgente realização de exame médico denominado exame de DNA para síndrome de DRAVET, pesquisa de mutação do gene SCN1A, para definição de um diagnóstico específico, com vistas a estratégias de tratamento e prevenção. III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, foi enfático em reconhecer a necessidade e a urgência do exame pleiteado, concluindo, no ponto, que "a realização do exame, a ser custeado pelo SUS, é o meio mais adequado para a melhora do estado clínico de saúde do paciente". Nesse contexto, não é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, pois, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não estaria comprovada a imprescindibilidade de realização do exame postulado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; REsp 1.721.048/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 1.035.868/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.278.097/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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