JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. PAD. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INSUBORDINAÇÃO E OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA A ORDEM LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O impetrante busca invalidar os efeitos do ato que concluiu pela sua suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a qual reputa desproporcional, sob a alegação de que a ordem emanada do superior hierárquico era manifestamente ilegal e arbitrária, visto que já extrapolado o seu horário de trabalho e, por esta razão, opôs seu cumprimento. 2. Convém salientar que as questões trazidas a lume são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas constantes nos autos. Com efeito, a questão foi minuciosamente e exaustivamente analisada, tendo, ao final, aquela Corte concluído pela denegação da ordem, o que faz cair por terra sua alegação de ilegalidade do ato. 4 Tal o contexto, evidencia que a cominação da pena se pautou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente que recusou-se, imotivadamente, a cumprir ordem direta e específica, quando convocado para acompanhar perícia de acidente de veículo in loco, , devidamente contemplados na motivação exarada pelo Tribunal de origem e pela autoridade administrativa. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 46.470/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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