- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. FALHA DOS SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSIONAMENTO MENSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. SÚMULA 313/STJ. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a fim de afastar o dever de indenizar da parte agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a constituição de capital para a garantia do pagamento da pensão independe da situação financeira do demandado, conforme previsto no Enunciado nº 313 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.236.626/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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