- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. O decisum combatido foi firme ao asseverar que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, circunstância que obstou o conhecimento do pedido sob a alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Ademais, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, além de reconhecer a preclusão da matéria, pois não foi objeto de impugnação defensiva nas contrarrazões ao apelo ministerial - tanto que o recurso foi recebido -, tampouco depois da prolação do acórdão que anulou a primeira sentença proferida nos autos, concluiu que a data de recebimento dos autos no Ministério Público foi aquela em que aposto o "ciente" do Promotor de Justiça. 4. Como já afirmado no aresto embargado, a solução adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, na hipótese, os prazos processuais estavam suspensos no momento em que foi lavrada a certidão cartorária e o único registro posterior foi considerado como o momento de ingresso dos autos na repartição do órgão acusatório. 5. O exame de supostas violações de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, LXVIII, e 93, IX) não compete a esta Corte Superior, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.446.047/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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