JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FREQUÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prevenção interna deve ser aventada antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão. Eventual não obediência à regra gera nulidade relativa, sujeita à comprovação de prejuízo, ausente na espécie. 2. Reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem resolveu adequadamente todos os pontos suscitados pelo recorrente. 4. Quanto à dosimetria, o recurso especial não apresentou motivação técnica adequada em relação à pena-base e, no tocante à fração da continuidade delitiva, ficou demonstrada a validade do quantum aplicado, diante da frequência com que a vítima sofreu os abusos. 5. A divergência jurisprudencial não foi efetivamente comprovada, o que também impediu o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.410.631/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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