JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Quanto ao mencionado equívoco na digitalização dos autos, não se faz necessária a correção postulada pela defesa. Isso porque os documentos importantes para a análise do pleito defensivo - sentença e acórdão - estão na ordem correta. 3. Em relação à suposta ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, o acórdão embargado registra que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao afirmar a legitimidade do Parquet nos casos de crime sexual cometido contra criança, independentemente da condição financeira de sua família. 4. Quando à violação do princípio da correlação, o decisum impugnado consignou que, embora o acórdão haja transcrito excerto da sentença em que o Juízo singular examinou a questão, não houve efetiva apreciação da matéria, porquanto há delimitação dos temas analisados e este não foi um deles. 5. Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão ora embargado são nítidos ao demonstrar que os atos praticados pelo réu configuram o crime de atentado violento ao pudor (vigente na época dos fatos), pois destinados à satisfação da lascívia do réu. O acórdão menciona excertos do julgamento proferido pelo Tribunal estadual em que é reconhecida a ocorrência de contato físico entre o réu e as vítimas. 6. A conclusão pela ocorrência do crime de atentado violento ao pudor foi extraída do acórdão proferido pela Corte estadual, a quem competiu a análise dos elementos probatórios colhidos nos autos e que embasaram as decisões proferidas nesta instância superior. 7. Não há omissão em relação aos pedidos de desclassificação da conduta para contravenção penal ou para a modalidade tentada do crime, pois o decisum ressalta que "o acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação é firme em assinalar a ocorrência de contato físico lascivo entre o réu e as vítimas, o que, por si só, é suficiente a caracterizar a consumação do crime de atentado violento ao pudor". 8. Embargos declaratórios não acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.284.791/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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