- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NÚMERO DE VÍTIMAS. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, diante da situação concreta - número de vítimas atingidas pela violência ou grave ameaça -, não se confunde com o aumento de reprimenda previsto no art. 157, 2º, V, do CP - restrição da liberdade da vítima - e, portanto, não configura bis in idem. 2. A interpretação sistemática do art. 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada. 3. Diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, não há ilegalidade na manutenção das dosimetrias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.769.778/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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