JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
07/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata no tocante ao vetor culpabilidade, que foi considerado negativo, ante as circunstâncias do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a pena foi aumentada em 1/2 pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito de roubo cometido por 6 indivíduos que restringiram a liberdade das vítimas. Essas circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.552.962/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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