- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada vetorial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais; sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 2. Levando-se em consideração que a pena abstratamente cominada ao delito de associação para o tráfico varia de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa, entendo idônea a fundamentação da sentença condenatória, ao fixar a pena-base em 4 anos de reclusão, além do pagamento de 770 dias-multa, ante a análise desfavorável das circunstâncias do delito, já que se trata de organização muito bem estruturada, que agia há mais de 5 anos, com extrema violência e com grande número de militantes, comercializando maconha, cocaína e crack. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 478.202/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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