JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA ACUSADA. DENÚNCIA APTA A DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019). 2. No caso, nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito, sinalizando que o agente, na qualidade de sócio-gerente da empresa, agiu imbuído do firme propósito de fraudar o fisco, mediante a utilização de artifício da simulação, inclusive com utilização de documentos inidôneos para compensar o ICMS de maneira indevida. 3. Maior incursão fática, a fim de comprovar a procedência ou não na denúncia, com exame da inocência dos acusados, é inerente à instrução processual, momento em que as provas serão detidamente analisadas pelas instâncias ordinárias. Por ora, tem-se que a denúncia é apta a dar início à persecução penal e garantir o exercício da ampla defesa aos denunciados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 119.025/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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