- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Busca a defesa a aplicação do instituto da detração, a fim de abrandar o modo inicial de cumprimento de pena. Todavia, o pedido não constou das razões do recurso especial e nem sequer foi prequestionado na origem, motivo pela qual não foi analisado. Ademais, não há flagrante ilegalidade a autorizar a atuação prematura deste Tribunal Superior, porque, mesmo descontado o período de prisão preventiva do acusado, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi fixado com base, exclusivamente, no quantum de sanção carcerária imposto. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.893.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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