JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, consoante, inclusive, ressaltado pelo Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos. 2. Se não há elementos nos autos que revelem o tempo em que o condenado permaneceu cautelarmente detido, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão do agente autoriza a fixação de regime mais brando. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.817.540/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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