- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 21/02/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE CUIABÁ/MT PARA OITIVA DE POLICIAL LOTADO EM POSTO RODOVIÁRIO FEDERAL NA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVENGER/MT. ART. 255. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRA DILIGÊNCIAS EM CIDADES ABRANGIDAS PELA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. REGRA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECANTE, ORA SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. O art. 255 do Código de Processo Civil preconiza que, "nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A referida regra legal permite que juiz federal de Cuiabá/MT estipule a oficial de justiça o cumprimento de mandado na Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT, pois ambas as cidades compõem a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 359/2009. Essa circunstância impede que o Juiz Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso conclua pela sua incompetência para determinar diligência no município contíguo. 3. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juiz Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o Suscitado. (CC n. 161.054/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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