- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no artigo 1.030, §2º, a competência para julgamento do agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em repetitivo é do Tribunal de origem, o qual, consoante a jurisprudência desta Corte, não precisa aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia, para que possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. Precedentes: AgInt na Pet 11.755/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 02/03/2018; AgRg no REsp 1.526.008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.358.785/MG, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl no REsp 1.240.821/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2013. 2. Sendo assim, considerando a ausência de irregularidade na conduta adotada pelo Tribunal de origem, é de se concluir que não há a alegada usurpação de competência desta Corte, sendo incabível, portanto, a presente reclamação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 36.473/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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