- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 21/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. FALHAS DE COMUNICAÇÃO CARTORÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. 2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de liderança, com registro de práticas reiteradas de faltas disciplinares que culminaram com a fuga de quatro presídios, não é possível que seja determinada, unilateralmente, a devolução do condenado ao estado de origem. 3. A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 158.867/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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