JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 26/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. TÓPICO EM QUE NÃO FOI EXAMINADO O MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. CABIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LIA. SÚMULA 284-STF. INAPLICABILIDADE. 1. É pressuposto para o ajuizamento da rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, nos casos de flagrante transgressão a lei, não podendo aquela ser utilizada como sucedâneo recursal por mero inconformismo da parte. 2. A teor do entendimento ainda prevalecente nesta Corte, a ausência de notificação para a defesa preliminar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) só configura nulidade processual quando comprovado o prejuízo, não verificado quando do julgamento ora atacado. 3. O CPC/2015 passou a admitir o ajuizamento da ação rescisória tendente a rescindir decisão que, "embora não seja de mérito, impeça:(...) II - admissibilidade do recurso correspondente", conforme disposto no seu art. 966, § 2º, II. 4. A postulação a ser formulada na rescisória, nos moldes do novo dispositivo, limita-se à admissibilidade do recurso, a qual foi obstada por decisão supostamente ilegal. 5. Inexiste, in casu, qualquer reproche à aplicação da Súmula 7 do STJ, eis que a Corte de origem, ao reconhecer a configuração da conduta prevista no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, louvou-se no prejuízo aos cofres públicos, bem como na existência de conduta culposa, na modalidade negligência, sendo inviável a revisão de tal conclusão no âmbito do apelo nobre. 6. No acórdão rescindendo, ao se aplicar a Súmula 284 da Suprema Corte, asseverou-se que a alegação de violação ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não seria hábil a dar suporte à irresignação contra eventual excesso na fixação das sanções previstas na LIA. 7. Estando a possibilidade da gradação das sanções contidas na Lei n. 8.429/1992 prevista no parágrafo único do seu art. 12, a referência, latu sensu, ao aludido artigo não tem o condão de autorizar a aplicação do óbice acolhido pela eg. Segunda Turma deste Sodalício. 8. Pedido parcialmente procedente, com a restituição dos autos à eg. Segunda Turma, para, superada a Súmula 284-STF, examinar a questão pertinente à dosimetria da pena como entender de direito. (AR n. 5.916/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 26/4/2019.)
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