JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REPRESENTATIVO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CONGRUÊNCIA OBJETIVO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação visando a rescisão da decisão de mérito proferida na ação civil pública movida pelo Município de Pitanga, na qual o recorrente foi condenado às penas previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, a despeito de inexistir pedido inicial nesse sentido e efetivo dano ao erário, havendo flagrante violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, do art. 884 do Código Civil e do art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Reclamou, também, da desproporcionalidade da multa civil fixada. Rescisória julgada parcialmente procedente para reduzir a penalidade. Embargos declaratórios rejeitados. II - Inexistência de omissões no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada, embora de forma contrária ao interesse do recorrente. III - É inadmissível que, no recurso especial interposto em ação rescisória, seja apontada contrariedade a dispositivos legais que dizem respeito aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 6/6/2019; AgInt no REsp n. 1.488.116/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 23/8/2018; EDcl no REsp n. 1.358.709/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp n. 1.178.062/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018. IV - Havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, bem como inexistente qualquer situação teratológica, inadmissível o acolhimento de ação rescisória proposta com o escopo de alterar respostas sancionatórias fixadas em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedente: REsp n. 1.435.673/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 18/12/2018. V - A inadmissão parcial do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019. VI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.783.496/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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