JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por José César Montanari visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, da relatoria do e. Ministro Gurgel de Faria, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação do autor, por improbidade administrativa, à pena de multa civil no importe de três vencimentos (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente) e a suspensão dos direitos políticos por 3 anos (patamar mínimo previsto no art. 12, III, da LIA) por considerar que as penas foram fixadas com proporcionalidade. II - A ação rescisória tem fundamento na alegação de manifesta violação da norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), sustentando, em síntese, que o "... v. acórdão rescindendo desse STJ se equivocou ao manter as cumulativas penalidades ao autor, devendo ser revisto no julgamento desta ação, pois violou literalmente, ao mesmo tempo, os arts. 12, caput e § único, da Lei nº 8.429/91, art. 8º, do CPC, arts. 5º e 22, §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 4.657/42 (LICC), e arts. 1º e 5º, caput, inc. XLVI e §2º, da Constituição Federal, que estabelecem o princípio e o dever da proporcionalidade como critério para a aplicação de sanções" (negritos no original). III - Por isso, requereu "... o urgente deferimento da liminar, para sobrestar apenas os efeitos da suspensão dos seus direitos políticos, até o julgamento final da presente ação rescisória ..." (negritos no original). IV - A teor do preceituado no art. 969 c/c o art. 300 do CPC, o deferimento de liminar para suspender as sanções impostas em condenação por improbidade administrativa - providência de inegável caráter cautelar - depende do preenchimento de dois requisitos: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). V - Para defender a probabilidade do direito, sustenta o autor que o acórdão impugnado chancelou decisões equivocadas e, com isso, incorreu também em equívoco, impondo de forma cumulada sanções por improbidade administrativa sem demonstrar a proporcionalidade de tal medida. VI - Sucede que a leitura do v. acórdão questionado descortina a aparente existência de fundamentação quanto à proporcionalidade das sanções impostas. Trata-se de fundamentação sintética, é verdade, mas que joga luz sobre as razões pelas quais a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as sanções antes aplicadas. Veja-se: AgRg no AREsp n. 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016, e AgInt no REsp n. 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016. VII - No presente caso, a imposição da multa civil no importe referente a três vencimentos (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente) e a suspensão dos direitos políticos por 3 anos (patamar mínimo previsto no art. 12, III, da LIA) evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. VIII - Dela se extrai que o eminente relator, acompanhado da maioria dos ministros, à exceção de Sua Excelência, o e. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, captaram a existência de sintonia entre a gravidade da conduta do agente e as sanções aplicadas, a partir dos elementos de fato imobilizados no acórdão do Tribunal de Justiça paulista. IX - Nesse contexto, a presente ação rescisória aparenta pretender reabrir a instância recursal já exaurida, como se reconheceu, por exemplo, no precedente: REsp n. 1.784.887/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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