- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça (Despacho MJ 1.751) que abriu procedimento de revisão de ato administrativo concessivo de anistia. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ 2. As questões relacionadas à anulação da anistia, concedida aos militares, com base na Portaria 1.104/1964 têm sido discutidas em três fases: 1ª) relativa aos Mandados de Segurança que atacaram a Portaria Interministerial 134/2011, a qual instituiu grupo de trabalho com a finalidade de revisar os atos concessivos; 2ª) em que os writs impugnam a legalidade do Despacho emitido pelo Ministro de Estado da Justiça que determina a instauração dos procedimentos administrativos de revisão, hipótese na qual o presente caso se enquadra; e 3ª) distinta das situações pretéritas, pois atinente às demandas que combatem ato concreto, individual e conclusivo, resultado do encerramento dos processos revisionais, consistente na efetiva anulação das anistias concedidas. 3. A jurisprudência sedimentada na Primeira Seção estabelece ser inadequada a via eleita para a criação de óbice ao trâmite de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia, não podendo ser reconhecida de plano, em Mandado de Segurança, a decadência da autotutela administrativa, razão por que se entendeu inadequado o meio escolhido (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012). 4. Alguns anos após o precedente citado acima, a Primeira Seção reiterou aquela compreensão, no julgamento do MS 18.149/DF: "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 ('O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'), por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 ('Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.') autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita. [...] Com o mesmo entendimento, julgados da Primeira Seção desta Corte Superior: MS 17.635/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.11.12; AgRg no MS 17.976/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.10.12; AgRg no MS 18.125/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14.8.12; AgRg no MS 18.401/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.8.12" (MS 18.149/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9.6.2015). 5. No mesmo sentido, com a ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, os seguintes casos: MS 18.405/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 10.5.2016; MS 20.258/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 7.10. 2015; MS 20.149/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 7.10.2015; MS 20.258/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 7.10.2015. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO OCORRIDA 6. Não ocorreu mudança do entendimento, acima consignado, em dois precedentes da relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), no julgamento do MS 18.377/DF e do MS 19.164/DF. 7. Ambos os casos foram apreciados antes (28.10.2015) do julgamento do MS 18.405/DF (27.4.2016), motivo pelo qual não servem como paradigmas para alteração jurisprudencial. 8. Além disso, ambos os precedentes da relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) foram modificados, no julgamento de Embargos de Declaração (relatoria do Ministro Gurgel de Faria), para se adequar ao entendimento sedimentado na Primeira Seção no sentido da inadequação da via mandamental: EDcl no MS 18.377/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.8.2018; e EDcl no MS 19.164/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.8.2018. 9. Assim, prevalece a jurisprudência firmada pela Primeira Seção consoante a qual descabe o exame, no Mandado de Segurança, da ocorrência de decadência contra ato do Ministro de Estado da Justiça que instaurou procedimento administrativo de revisão do ato concessivo de anistia. CONCLUSÃO 10. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 20.178/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 2/8/2019.)
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