- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 2. Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que, em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, é de se reconhecer a sua legitimidade. 3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgInt no RMS n. 38.263/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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