- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. ANULAÇÃO DE MULTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA 25/1999 DO ESTADO DO CEARÁ. ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Como se observa, o Tribunal a quo analisou disposição contida em legislação local, qual seja, art. 878, IV, K e § 3o. do RICMS do Estado do Ceará, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Com relação à Instrução Normativa 25/1999, do Estado do Ceará, fica prejudicada sua análise, pois não é possível, em Recurso Especial, a análise de Instrução Normativa, visto que o referido ato normativo local não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a da CF. 4. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.288/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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