- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALEGADA NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É inviável a discussão da prescrição do crédito tributário em sede dos Embargos à Arrematação, conforme jurisprudência desta Corte, que sinaliza a ocorrência da preclusão do tema se trazido somente nessa seara, apesar do caráter de ordem pública da matéria. Precedentes: REsp. 796.352/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.3.2015; AgRg no Ag 463.584/GO, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18.12.2006. 2. Em relação à alegada arrematação por preço vil, nota-se que o acórdão adota fundamento suficiente de per si para a manutenção do julgado, não rebatido nas razões recursais, qual seja, que a parte ora embargante teria se insurgido apenas contra a realização da reavaliação e não contra os valores em si, acarretando a preclusão para a impugnação do tema. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.341.335/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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