- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 620 E 685, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 957.509/RS. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 3. Esta Corte possui a orientação de que não se caracteriza o preço vil quando o valor da arrematação alcança, ao menos, a metade do valor da avaliação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 386.761/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/10/2013; AgRg no Ag 1.391.061/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2011. 4. No caso concreto, o acórdão a quo consignou que o bem foi alienado por quantum superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, donde se conclui não se encontrar caracterizada a alegada arrematação por preço vil. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. A simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.077.853/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; REsp 1.591.129/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/12/2016. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.480.790/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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